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O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Distrito Federal) decidiu, por unanimidade, que os candidatos aprovados ao cargo de perito médico da Previdência Social com lotação em Itabira, em Minas Gerais, têm direito à nomeação e posse, já que foram classificados dentro do número de vagas determinadas no edital de abertura do concurso.
Os concorrentes aprovados em terceiro e quarto lugares entraram na Justiça contra o INSS porque o órgão se recusava a convocá-los para a nomeação e posse. A seleção oferecia quatro vagas para a cidade de Itabira.
Na sentença de 1º grau, o pedido feito pelos aprovados foi deferido. A Justiça argumenta que existem duas situações em que aprovados têm total direito à sua nomeação: a primeira delas é quando o concorrente for classificado dentro do número de vagas descritas no edital de abertura do concurso. A segunda situação é aquela em que o candidato aprovado for prejudicado na ordem de classificação e, por isso, ficar fora do número de vagas.
Portanto, a partir da homologação do resultado do concurso, os candidatos aprovados como peritos do INSS terão direito imediato à nomeação e posse, independentemente da remoção de outro servidor para aquele município.
O INSS, no entanto, apelou para o Tribunal Regional Federal (TRF), alegando que a expectativa dos candidatos pelo direito à vaga não significa que eles terão de fato o direito à nomeação e posse no cargo público. O órgão defende que foram tomadas providências administrativas para suprir a necessidade de novos servidores em Itabira. Assim, para o INSS, o Poder Judiciário não poderia interferir nas decisões administrativas da Previdência.
O relator do TRF, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, deu parecer favorável aos candidatos ao cargo de perito médico. O desembargador seguiu o entendimento de que "o princípio da moralidade impõe obediência às regras descritas no edital". Ele explicou que a partir da veiculação da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas já passa a ser direito adquirido do candidato aprovado.
Por isso, o relator julgou ilegal o ato do setor administrativo do INSS de não assegurar a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão judicial determinou que é dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso.
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